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REVISÃO DA VIDA TODA
A revisão da vida toda é, sem dúvidas, uma das revisões mais faladas no direito previdenciário e pode beneficiar os aposentados e pensionistas do INSS.
Perguntas frequentes
A revisão da vida toda é uma tese revisional para incluir no cálculo dos benefícios os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, marco do Plano Real.
Nessa forma de cálculo é levado em consideração todo o período contributivo do beneficiário.
Anteriormente, a Lei 8.213/91 (art. 29) previa que o salário-de-benefício deveria ser calculado por meio da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores.
Ocorre que, a partir da Lei 9.876/99, foi alterada a forma de cálculo dos benefícios, determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado.
Contudo, a fim de evitar prejuízos aos que já eram filiados à Previdência, foi introduzida uma regra transitória, na qual seriam considerados somente os salários-de-contribuição vertidos a partir de julho de 1994 (art. 3º da Lei 9.876/99).
O que se defende, portanto, é que a regra acima não pode prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da Lei 9.876/99. Ou seja, a regra de transição não pode impor ao segurado uma forma de cálculo pior do que a regra permanente.
Em resumo, a revisão da vida toda é uma tese que visa garantir a aplicação da regra mais favorável ao segurado do INSS.
Para ter direito à revisão da vida toda é necessário o preenchimento das seguintes condições:
• Ter benefício concedido conforme as regras posteriores à Lei 9.876/1999 e anteriores à Reforma da Previdência (EC 103/2019);
• Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;
• Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos.
Importante também verificar se essa revisão é efetivamente vantajosa, isso porque os salários de contribuições mais antigos podem ser menos vantajosos ao serem incluídos no cálculo.
Nessa situação, representaria uma redução do valor do benefício. Por tal razão, é sempre imprescindível realizar o cálculo da revisão da vida toda para conferir se é vantajoso ou não.
Ao contrário do que muitos pensam, a revisão da vida toda não é restrita às aposentadorias, podendo ser aplicada em outros benefícios.
Dentre os benefícios que podem ser revisados estão:
• Aposentadoria por tempo de contribuição;
• Aposentadoria por idade;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria da pessoa com deficiência;
• Pensão por morte;
• Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
• Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente);
• Auxílio-acidente.
A Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 10 anos para revisão do ato de concessão de benefício do INSS (prazo decadencial).
Esse prazo é contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (data de início do pagamento). Passado esse prazo, há perda do direito em requerer a revisão da vida toda.
Além da decadência, há incidência do prazo prescricional, que é de 5 anos da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas do benefício revisado.
O pedido de revisão da vida toda deve ser instruído com documentos que comprovem os salários de contribuição anteriores a 07/1994. Em regra, as contribuições estão registradas no CNIS (extrato previdenciário do INSS). No entanto, muitas vezes os salários de contribuição mais antigos não constam no sistema do INSS, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a remuneração ou recolhimento da época.
Dentre as provas que podem ser juntadas para essa comprovação estão:
• Carteiras de trabalho;
• Contracheques/holerites;
• Microfichas;
• Guias de recolhimento da previdência social (GPS);
• Convenção coletiva da época etc.
Além disso, o processo de revisão da vida toda deve ser instruído também com: cópia do processo administrativo de concessão do benefício, carta de concessão, cálculo dos valores para justificar o pedido de revisão, documento de identificação, comprovante de residência atualizado e procuração.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 999, em novembro de 2018, fixou a seguinte tese favorável à aplicação da revisão da vida toda:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
Apesar do julgamento favorável, como a discussão ainda está pendente no STF, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes.
Por sua vez, após o julgamento da revisão da vida toda pelo STJ, o INSS recorreu ao STF, que afetou o Tema 1.102, de repercussão geral. Em julgamento proferido em dezembro de 2022, foi fixada a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.”.
ATENÇÃO:
Em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a possibilidade de aplicar essa tese aos beneficiários do INSS e, em uma mudança de posição, negou sua aplicabilidade.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111 foi reconhecida a constitucionalidade da regra de transição fixada no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, fora afastada a aplicabilidade da tese da revisão da vida toda. A decisão da ADI 2110 transitou em julgado em 25/10/2024,
já na ADI 2111 estão pendente de julgamento os 4º(quartos) embargos de declaração onde busca a chamada “modulação de efeitos” para as pessoas que ingressaram com as ações com jurisprudência válida nos tribunais superiores, ou seja, à partir de novembro de 2018, quando foi julgado favorável o Tema 999 do STJ, incluindo a decisão favorável no Tema 1.102 do STF em dezembro de 2022 até março de 2024 quando houve a mudança de entendimento do STF.
No mesmo sentido, estão pendentes de julgamento os embargos de declaração no Tema 1.102 do STF, a Min. Carmén Lucia havia feito o pedido de vista para melhor proferir o seu voto. A previsão de retomada do julgamento virtual será dia 14/11/2025 à 25/11/2025, ou se algum ministro fizer o “pedido de destaque”. Nesse momento o placar é zerado e será designada sessão presencial plenária, onde os ministros votarão presencialmente.
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