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Morte

Pensão por

Perder alguém é um dos momentos mais difíceis da vida. E, nesse período, além do abalo emocional, surgem preocupações sobre a segurança financeira da família.

 

A Pensão por Morte é um direito dos dependentes de quem contribuía para o INSS, garantindo amparo e proteção em um momento de grande fragilidade.

Esse benefício é destinado a cônjuges, companheiros, filhos, pais ou irmãos que dependiam economicamente do segurado que faleceu.

 

Para ter direito, é necessário que o segurado estivesse contribuindo, recebendo algum benefício ou, ao menos, mantivesse sua qualidade de segurado.

 

A duração e o valor da pensão variam conforme o vínculo, o tempo de contribuição e a idade dos dependentes.

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Seu direito
garantido

  •   Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida. 

  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente. No ato do requerimento serão solicitadas informações referente ao registro da certidão de óbito.

  •  Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;

  • É importante providenciar a digitalização ou foto nítida dos documentos originais, pois no requerimento via Meu INSS já é possível anexá-los.

  • Documento que comprova a representação legal, CPF e documento de identificação do representante: procurador, tutor, curador, administrador provisório ou detentor de guarda.

  • Procuração (modelo): No caso de requerimento com intermediação de procurador poderá ser utilizado o modelo de procuração. 

  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito; 
     

  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuição ao INSS, documentação rural, etc.); e 

  • Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; 
     

  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente. 
     

  • Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição. 

Pensão por Morte

 

Benefício destinado aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida.

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Quem tem Direito

 

A Pensão por Morte é devida aos dependentes daquele que: 

  • Está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça”); 

  • Estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício. 

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Relação de Dependentes

 

Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes: 

  • 1ª classe - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

  • 2ª classe - os pais;

  • 3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.   

Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes. 


A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada. 


O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 

  •  A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho; 

  • A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.     
     

  • Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (§1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
     

  • Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (§2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). 
     

  • Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício. 

 VALOR DA PENSÃO POR MORTE 
Como é feito o cálculo?
  • O cálculo do valor dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão representa a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.

  • Como tratam-se de benefícios concedidos aos dependentes do segurado, o seu valor será rateado em partes iguais entre todos dos dependentes. 

  • O valor da pensão por morte e do auxílio-reclusão não será inferior a 1 (um) salário mínimo.  
     

Para óbitos anteriores a 14 de novembro de 2019 

A renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que o segurado que faleceu recebia ou daquela a que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento

Para óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019 

A renda mensal inicial da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado que faleceu ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais (10%) por dependente, até o máximo 100%. 

Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado que faleceu ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS (teto da previdência). 


Portanto o cálculo do valor da pensão por morte será diferente quando existir algum dependente inválido com deficiência intelectual, mental ou grave. Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado e passará a ser composto pela cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até atingir o limite de 100%. 


As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles. 

 DURAÇÃO 
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte): 
  • Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou

  • Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado; 

A duração será variável conforme a tabela abaixo: 
  •   Se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou

  • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. 

Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será: 
  • Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

  •  Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito:, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.  

  • Para óbito ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, até 31 de dezembro de 2020, a duração da pensão por morte será:   

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Advogado Eduardo Pacheco 

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