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Aposentadoria por

Tempo de
Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição gera muitas dúvidas, principalmente após a Reforma da Previdência.

 

Quem tem direito adquirido? Como funciona o pedágio? Ainda é possível aposentar só pelo tempo, sem idade? E as regras de transição, valem para quem?

Cada caso é único e exige uma análise detalhada do histórico de contribuições, idade

e regras aplicáveis.

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Tranquilidade
ao Aposentar

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

É o benefício previdenciário concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.


A legislação previdenciária sofreu inúmeras alterações ao longo dos anos, em especial e a mais significativa, a Reforma da Previdência (EC 103/19).


Frise-se que um dos benefícios mais afetados foi a aposentadoria por tempo de contribuição, pois deixou de existir, tecnicamente foi extinta.


Contudo, ainda é possível solicitá-la devido ao direito adquirido, com observâncias as regras de transição e pela regra atual, considerando uma idade mínima.


Verificaremos a diante quem tem direito, quais são os requisitos, como calcular, dentre outras informações.

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Quem tem Direito à  Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

Terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição os trabalhadores que completarem o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício até novembro de 2019. Além deste requisito, atualmente é necessário cumprir outros requisitos para ter direito ao benefício nas suas demais modalidades.

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Requisitos da Aposentadoria por

Tempo de Contribuição

O principal requisito para ter direito ao benefício é o efetivo tempo de contribuição para a Previdência Social.

 

Porém, outros requisitos podem ser exigidos a depender de quando o trabalhador cumpriu o tempo de contribuição mínimo necessário.


Dessa forma, para saber exatamente quais os requisitos necessários, é preciso observar a legislação vigente na data em que foi implementado o tempo mínimo exigido.

 

 

A aposentadoria por tempo de contribuição gera muitas dúvidas, principalmente após a Reforma da Previdência.

Cada caso é único e exige uma análise detalhada do histórico de contribuições, idade e regras aplicáveis.

Dúvidas Frequentes:

Como fica a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO após a Reforma da Previdência?

Um dos objetivos da Reforma da Previdência era acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a exigir idade mínima para a aposentadoria. Tendo em vista este objetivo, instituíram-se regras de transição para os segurados que estavam na iminência de se aposentarem pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição.

Aposentadoria integral e proporcional têm o mesmo valor?

Os valores entre aposentadoria integral e proporcional, logicamente, serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma possibilidade e outra para verificar qual será a mais vantajosa para si. Vale ressaltar aqui que a lei garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades.

É possível aposentar com 5 anos de contribuição?

Sim, é possível se aposentar com apenas 5 anos de contribuição. Anteriormente a Reforma da Previdência (EC 103/2019) era prevista a aposentadoria com apenas 60 contribuições para o INSS. O art. 142 da Lei 8.213/91, permite e é possível a sua aplicação até os dias atuais, mediante o direito adquirido. 

Como calcular o tempo de contribuição?

O cálculo do tempo de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição leva em consideração anos, meses e dias que o segurado contribuiu para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou para um regime de previdência próprio, como o dos servidores públicos.
A fórmula de cálculo do tempo de contribuição inclui o período de contribuição e pode variar dependendo de quando a pessoa começou a contribuir, nas mudanças na legislação previdenciária e do regime de aposentadoria que você está pleiteando.

Carência: como calcular?

Note-se que até novembro de 2019, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição exigia a carência mínima de 180 meses. Esta carência é calculada da seguinte forma: a cada contribuição efetuada, soma-se 1(um) mês de carência mínima, independentemente se o trabalhador efetivamente realizou as suas atividades por 1, 2, 3, 4 ou 30 dias. Dessa forma, quem se aposentar utilizando a regra de aposentadoria por tempo de contribuição por direito adquirido, ou seja, pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, deverá comprovar o efetivo recolhimento de 180 meses de contribuição previdenciária.

Qual é o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?

De acordo com as regras anteriores a novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era calculada considerando 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Apurado esse resultado (definido como salário de benefício – SB), poderá ser aplicado o fator previdenciário, conforme o caso.

Fator Previdenciário

É um índice aplicável na renda mensal inicial na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pois bem, após a elaboração dos cálculos e a definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Veja que o Fator Previdenciário foi introduzido para os trabalhadores não se aposentassem com idade reduzida (53 anos em diante). Feita a análise, apurado o índice, se for menor que 1, funcionará como redutor do benefício. Caso o índice seja superior a 1, funcionará como um majorador do benefício.  

Fórmula 86/96

A fórmula “86/96” é uma alternativa para substituição ao Fator Previdenciário. Para a sua aplicação, soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado (Homem: 35 anos contribuição e a Mulher: 30 anos de contribuição). Observa-se que até 2019, aplicava-se o disposto no art. 29-C da Lei 8.213/91, que previa que, a partir de 2015, a soma deveria atingir 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.


No entanto, esta soma aumentava a cada dois anos a contar de 2018. Assim, a partir de 2018, era necessário, para o homem, ter no mínimo 96 de soma, e para a mulher, ter no mínimo 86 de soma.

 

Dessa forma, teríamos:


Homem: mínimo de 30 anos de contribuição. Soma de tempo de contribuição + idade deve resultar em 86 pontos. Não há idade mínima. Carência mínimo de 180 meses.


Mulher: mínimo de 35 anos de contribuição. Soma de tempo de contribuição + idade deve resultar em 96 pontos.

Não há idade mínima. Carência mínimo de 180 meses.


A Fórmula 86/96 não utiliza o Fator Previdenciário. Portanto, se o Fator Previdenciário for menor que 1 e o segurado soma 86 ou a 96 pontos, a depender do seu gênero, poderá optar pela Fórmula 86/96. Caso o Fator Previdenciário seja superior a 1, é melhor optar pelo Fator Previdenciário.


Importante observar que embora a legislação previa o acréscimo de 1 ponto a cada 2 anos, como tivemos a Reforma da Previdência em 2019, a regra de pontuação se tornou uma modalidade de regra de transição, acrescendo a pontuação a cada ano.


Portanto, para quem preencheu os requisitos até 2019, contabiliza a pontuação de 86/96 pontos.

Para quem preencheu o tempo de contribuição após 2019, deverá observar a regra de transição dos pontos, que a abaixo explicaremos.

  REGRA DOS PONTOS  

Como mencionado anteriormente, com a Reforma da Previdência, houve alteração na Regra do 86/96 pontos.

 

Utilizando a soma da idade com tempo de contribuição, a regra de transição dos pontos torna a antiga possibilidade de afastamento do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição uma regra de concessão de benefício propriamente dita. Não se pode confundir esta regra com a idade mínima, eis que conforme se verá em seguida, o requisito etário pode ser reduzido em virtude do maior tempo de contribuição do segurado.

 

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:


1.    30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
2.    86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).


O requisito de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens. O fim da progressão ocorrerá em 2033 para mulheres e 2028 para homens conforme tabela ilustrativa:

Logo, após a EC103/19, é aumentada a cada dia 01/01, então, em 2024 a definição é:


•    Mulheres: 30 anos de tempo de contribuição + 91 pontos; 
    Homens: 35 anos de tempo de contribuição + 101 pontos.


A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). 

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.
 

 IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA 

Esta regra, a exemplo do que ocorre com todas as regras de transição, é destinada aos que já estavam filiados ao RGPS na data da publicação da Emenda 103 e detinham a expectativa da aposentadoria por tempo de contribuição. Não se pode confundir esta regra com a regra dos pontos, diferentemente, aqui a idade mínima é de cumprimento necessário para a obtenção do benefício. 

Para estes, o art. 16 garante aposentadoria por tempo de contribuição, aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

•     Mulher: completar 30 anos de contribuição com pelo menos 56 anos de idade;
•  
  Homem: completar 35 anos de contribuição com pelo menos 61 anos de idade.


Essas idades serão elevadas na proporção de seis meses a cada ano a partir de 2020 até serem alcançados 62 e 65 anos para mulheres e homens respectivamente, conforme ilustra a tabela abaixo:
 

Nessa regra, aplica-se a nova fórmula de apuração do valor do benefício e a renda mensal será proporcional, nos termos do art. 26, § 2º da Emenda, ou seja, 60% da média global de salários-de-contribuição (sem descarte automático) acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 da mulher e 20 do homem.

 Homem:   35 anos de contribuição e 61 anos de idade com aumento progressivo da idade a partir de 2020.
 Mulher:    30 anos de contribuição e 56 anos de idade com aumento progressivo da idade a partir de 2020.
 RMI:    60% da média global sem descarte + 2% para cada ano de contribuição além dos 15 da mulher e 20 do homem.

 PEDÁGIO 50% - art. 17 da EC 103/19 

Esta regra, a exemplo do que ocorre com todas as regras de transição, é destinada aos que já estavam filiados ao RGPS na data da publicação da Emenda 103 e detinham a expectativa da aposentadoria por tempo de contribuição.


Para estes, o art. 17 garante aposentadoria por tempo de contribuição: com 30 e 35 anos de contribuição para mulheres e homens respectivamente, sem exigência de idade mínima, desde que cumpram um período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo de contribuição que faltava na data da reforma para alcançarem-se os 30 ou 35 anos.

 

Entretanto, para fazerem jus a essa regra de transição os segurados deverão comprovar que, na data da publicação da emenda, faltavam a 2 anos ou menos para alcançarem o tempo mínimo para aposentadoria. Ou seja, somente tem aplicação para mulheres e homens com pelo menos 28 e 33 anos de contribuição, respectivamente, até 13 de novembro de 2019.


O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Esta é a única hipótese de incidência do fator previdenciário nos benefícios de transição trazidos pela reforma.

 PEDÁGIO 100% - art. 20 da EC 103/19 

Esta regra, a exemplo do que ocorre com todas as regras de transição, é destinada aos que já estavam filiados ao RGPS na data da publicação da Emenda 103 e detinham a expectativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
A regra de transição do pedágio de 100% se destina aos segurados que possuam idade mais elevada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.


Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1.    57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);
2.    30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
3.    Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.


O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário. 

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