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Revisão do Buraco Verde
Visa corrigir um erro histórico cometido pelo INSS no cálculo de benefícios concedidos a partir de abril de 1991, quando vigorava a redação original da Lei 8.213/91.
Na época, o INSS aplicava incorretamente o teto da previdência no salário-de-benefício, quando deveria limitá-lo apenas na Renda Mensal Inicial (RMI). Essa aplicação equivocada fazia com que, após a aplicação do coeficiente do benefício, a RMI ficasse ainda mais reduzida, prejudicando significativamente os segurados.
Esta revisão busca recompensar os beneficiários pela perda dos valores não pagos pelo INSS devido à limitação incorreta, garantindo a recuperação das diferenças devidas desde a concessão do benefício.
Perguntas frequentes
Para entender a Revisão do Buraco Verde, deve-se entender um pouco como era feito o cálculo dos benefícios no início dos anos 90, mais precisamente pela Lei 8.213/91 na sua redação original. Aqueles que tiveram o seu benefício concedido a partir de abril de 1991, aplicava-se o artigo 29 da Lei 8.213/91, que previa o cálculo do benefício da seguinte forma:
Realizava-se a média de todos os últimos 36 salários-de-contribuição e sobre ela aplica-se o coeficiente do benefício a ser concedido.
Assim, tem-se que o salário-de-benefício consiste nessa média dos 36 salários-de-contribuição. Enquanto que a RMI (renda mensal inicial) seria o valor do benefício após a aplicação do coeficiente, o qual depende do tempo de contribuição, do tipo de benefício etc. Além deste ponto,deve-se lembrar que o INSS limita a concessão dos benefícios,sendo o mínimo igual ao salário-mínimo; e o máximo o teto da previdência, que é estabelecido todo início do ano.
Neste contexto, o que acontecia é que o INSS aplicava o limitador do teto da previdência no salário-de-benefício, o que fazia com que a RMI ficasse ainda mais baixa. Assim, a Revisão do Buraco Verdebusca recompensar os segurados pela perda dos valores não pagos pelo INSS na época devida,em razão da limitação equivocada no salário-de-benefício.
O fundamento para a revisão do Buraco Verde está na Lei 8.870/94, a qual previu, no seu artigo 26, a revisão dos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/05/1993, cujo salário-de-benefício tivesse sido limitado ao teto:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Como se observa, ainda, o dispositivo determina o pagamento do reajuste devido a partir de abril de 1994, argumentando que deverá ser efetuada e paga a diferença entre a média mencionada e o salário-de-benefício utilizados no ato de concessão. Isto é, deve ser verificado qual era o salário-de-benefício da época e sobre ele aplicar o respectivo coeficiente. Com o valor, deve ser descontado o valor da renda paga pelo INSS. Assim, encontrará a diferença que é a originária do pedido de revisão.
Além disso, a Lei 8.880/94 estendeu a revisão aos benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, determinando que a diferença apurada seja incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, limitando-se sempre ao teto máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste:
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.[…]
(…)
§ 3º. Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Considerando que não se trata de buscar o melhor benefício ou revisar o ato de concessão, mas de reajustamento da renda mensal do benefício a partir do primeiro reajuste, não incide o artigo 103 da Lei 8.213/91, que fixa o prazo decadencial. Logo, não há que se falar em decadência, podendo ser requerida até os dias atuais.
Para solicitar a revisão do benefício é necessário apresentar documentos pessoais e dados do benefício, tais como:
• RG/CPF;
• COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;
• CARTA DE CONCESSÃO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO;
• HISTÓRICO DE CRÉDITOS;
• CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Lembrando que os documentos referentes ao benefício podem ser solicitados ao INSS, por meio do aplicativo ou site do MEU INSS.
Essa é uma dúvida muito comum. Mas para saber mesmo se vale a pena, somente se realizado o cálculo dos valores e da revisão. Embora não seja necessária a apresentação de cálculos na via administrativa, é sempre bom saber o que esperar da revisão, até porque o processo pode ser demorado e seria frustrante chegar ao final e ter pouca diferença no valor a receber.
Dito isso, a revisão pode valer a pena, sim! Ainda mais por poder buscar valores de cinco anos para trás. Mas para ter a compreensão do que pode vir a acontecer no seu caso, sugerimos consultar um advogado especialista em direito previdenciário.
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