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Serviços exclusivos

Morte

Pensão por

do Segurado Especial

A vida no campo, na pesca artesanal ou no extrativismo é marcada por muito trabalho, esforço coletivo e dedicação à família. E quando infelizmente ocorre o falecimento de quem garantia esse sustento, a legislação previdenciária assegura proteção aos seus dependentes.

 

A Pensão por Morte do Segurado Especial garante amparo financeiro aos familiares do trabalhador rural, pescador artesanal, seringueiro, extrativista ou indígena que atuava em regime de economia familiar, sem uso de empregados permanentes.

Esse benefício é um direito dos dependentes do segurado que estava em atividade, recebendo benefício, em manutenção da qualidade de segurado ou que possuía direito adquirido.

 

Assim, mesmo em meio à dor da perda, é possível garantir segurança e dignidade aos familiares, preservando o sustento da família e respeitando a história construída no campo ou nas águas.

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Seu direito
garantido

  • Documento que comprova a representação legal, CPF e documento de identificação do representante: procurador, tutor, curador, administrador provisório ou detentor de guarda.   
     

  • Procuração (modelo): No caso de requerimento com intermediação de procurador poderá ser utilizado o modelo de procuração. 
     

  • Termo de responsabilidade: O Termo de Responsabilidade será solicitado para qualquer forma de representante. Veja o modelo do termo de responsabilidade. 
     

  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito; 
     

  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuição ao INSS, documentação que comprovam a atividade rural, etc.); e 
    Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; 

     

  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente. 
     

Pensão por morte do segurado especial

 

Benefício destinado aos dependentes do(a) segurado(a) especial em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida. 


Considera-se segurado especial o trabalhador rural, pescador artesanal ou a este assemelhado, seringueiro ou extrativista vegetal e o índio que exploram atividades em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente. 


A Pensão por Morte rural é devida aos dependentes do segurado rural,  daquele em qualidade de segurado (ou em manutenção da qualidade), daquele que estiver recebendo benefício ou  possuir direito adquirido a benefício. 

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Quem tem direito?

A Pensão por Morte é devida aos dependentes daquele que: 

  • Está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça”); 

  • Estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício. 

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Relação de dependentes

 

Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes: 

 

  •  1ª classe - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;  

  • 2ª classe - os pais;  

  • 3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.   

 

 

Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes. 

 


A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada. 
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 

  • A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho; 

  • A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. 

  • Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (§1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

  • Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (§2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

  • Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.

 DURAÇÃO 
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte): 
  • Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido o exercício da atividade agropecuária, de pesca ou extrativista por pelos menos, 18  meses; ou 

  •  Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado; 

A duração será variável conforme a tabela abaixo: 
  •  Se o óbito ocorrer depois de 18 meses de atividade do  segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou

  • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente do tempo de exercício de atividade e tempo de casamento ou união estável. 

Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será: 
  • Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

  •  Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito:, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.  

  • Para óbito ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, até 31 de dezembro de 2020, a duração da pensão por morte será:   

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Advogado Eduardo Pacheco 

OAB/SP 200.602

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