Serviços exclusivos
Auxílio
Doença
O Auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como Auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
Seu direito
garantido
Para efetuar a solicitação do auxílio-doença, é necessário apresentar:
-
RG e CPF;
-
Carteira de trabalho;
-
Documentos médicos (atestados, exames, receituários, prontuários etc.);
-
Para o segurado empregado: declaração emitida pelo empregador com informação do último dia trabalhado (DUT);
-
Comunicação de acidente de trabalho (CAT), em se tratando de doença decorrente de acidente de trabalho.
É possível solicitar o auxílio-doença pelo Portal Meu INSS, pela central de telefone 135.
Para o segurado empregado: a partir do 16º dia do afastamento da atividade.
Nesse caso, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade.
Para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
No entanto, em caso de segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o benefício será concedido a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Concedido o auxílio-doença em seu favor, o beneficiário será notificado quanto à data prevista para a cessação.
Essa data é fixada pela perícia médica do INSS, a qual avaliará, mediante documentos e exame clínico, o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Contudo, há casos em que o benefício é concedido sem data prevista para cessação. Nesses casos, o benefício será mantido até o beneficiário ser convocado pelo INSS para uma perícia médica de reavaliação.
Anterior a Reforma da Previdência (até 13/11/2019), o cálculo era feito da seguinte forma:
1) calcular o salário de benefício (média das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994);
2) aplicar o coeficiente de 91%;
3) o valor obtido no passo anterior era limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional.
Assim, tem-se o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
A partir de 14/11/2019, o cálculo é feito desse modo:
1) calcular o salário de benefício (média de todas as contribuições a partir de 07/1994);
2) aplicar o coeficiente de 91%;
3) o valor obtido no passo anterior era limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional.
Assim, ao fim desse passo a passo, temos o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Via de regra, o requerimento do Auxílio por incapacidade temporária é precedido de uma perícia médica presencial.
Em alguns casos, essa perícia médica pode ser realizada por meio de análise documental, sem a necessidade do comparecimento presencial. Nesses casos, o requerimento é denominado de Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental.
-
Perícia Médica Presencial
A perícia médica presencial trata-se de um atendimento realizado nas unidades do INSS. Na ocasião do atendimento, o requerente do benefício por incapacidade tem a oportunidade de apresentar os documentos médicos que comprovam a sua incapacidade para o trabalho e ser avaliado por um perito médico federal.
A avaliação pericial poderá concluir tanto pela Incapacidade Temporária podendo gerar o Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) ou a Incapacidade Permanente podendo gerar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez).
-
Perícia Médica Documental
É o requerimento de benefício concedido com a comprovação da incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares, desde que atendidos aos critérios exigidos.
-
Requisitos do Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental: Os requisitos para a concessão do Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental são os mesmos do Auxílio por incapacidade temporária que envolve perícia médica presencial.
-
Quem pode requerer? O segurado do INSS que demandar Perícia Médica em localidade onde tempo de espera para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal estiver com tempo de espera superior a 30 (trinta) dias.
-
Como requerer? Este requerimento está disponível EXCLUSIVAMENTE via Meu INSS. O interessado deverá juntar ao requerimento os documentos médicos digitalizados.
Atenção: Não caberá a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise documental.
-
Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar
Em casos de internação hospitalar ou restrição ao leito (acamado), acarretando impossibilidade do requerente/titular em comparecer ao exame médico pericial no dia agendado, o seu representante deverá comparecer na Agência do INSS na data e horário marcados e apresentar a documentação que comprove a internação ou condição de acamado.
Os documentos apresentados serão analisados pela Perícia Médica Federal e se aprovados será feita a alteração da perícia para a modalidade Hospitalar/Domiciliar.
-
Documentos médicos originais (exames, laudos, receitas);
-
Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH, CTPS ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação) e CPF;
-
Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda), se houver;
-
Documentos pessoais originais do procurador com foto (RG, CNH, CTPS ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação) e CPF;
1
Quem tem direito ao benefício?
Todos os segurados da Previdência Social podem receber essa espécie de benefício:
-
Empregado;
-
Empregado Doméstico;
-
Contribuinte Individual;
-
Segurado Especial;
-
Segurado Facultativo;
-
Trabalhador Avulso.
2
Principais requisitos
-
Incapacidade para o trabalho: comprovar, em perícia médica, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro de 60 dias.
-
Carência: em regra, cumprir carência de 12 contribuições mensais.
-
Qualidade de segurado: possuir vínculo com o INSS no início da incapacidade laboral
3
Isanção do período de carência
Será isento de carência em caso:
-
Acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
-
For acometido de alguma das seguintes doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022:
-
Tuberculose ativa;
-
Hanseníase;
-
Alienação mental;
-
Esclerose múltipla;
-
Hepatopatia grave;
-
Neoplasia maligna;
-
Cegueira;
-
Paralisia irreversível e incapacitante;
-
Cardiopatia grave;
-
Doença de Parkinson;
-
Espondiloartrose anquilosante;
-
Nefropatia grave;
-
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
-
Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
-
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
-
Esclerose múltipla;
-
Acidente vascular encefálico (agudo); e
-
Abdome agudo cirúrgico.
Destacamos que o acidente vascular encefálico (agudo) e o abdome agudo cirúrgico serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
A avaliação médica em relação à isenção é feita pela Perícia Médica Federal.
Assim, caso acometido por alguma das enfermidades relacionadas acima, não exige-se do segurado do INSS o cumprimento da carência, apenas qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
4
Auxílio-doença previdenciário x acidentário
O auxílio-doença pode ser de natureza previdenciária ou acidentária. Concede-se a espécie acidentária ao trabalhador que está acometido por doença ou lesão incapacitante relacionada à profissão ou ao ambiente de trabalho, podendo inclusive ser decorrente de acidente de trabalho.
Por outro lado, o auxílio-doença previdenciário é aquele em que a enfermidade incapacitante não guarda qualquer relação com a atividade (ou ambiente de trabalho) do segurado.
5
Como comprovar a incapacidade?
Comprova-se a incapacidade laborativa através de uma perícia médica. Todavia, este não é o único meio de demonstrar a incapacidade.
Dessa forma, os segurados do INSS podem utilizar inúmeras formas para comprovar a incapacidade ao trabalho, tais como:
-
Atestados e laudos médicos;
-
Exames de imagem;
-
Prontuários médicos;
-
Ficha de evolução clínica;
-
Declaração de internação hospitalar;
-
Boletim de atendimento médico de urgente;
-
Receitas médicas.
6
Remarcação de perícia
Caso o requerente não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, uma única vez, pela Central 135 ou pelo Meu INSS.
O prazo para remarcação da perícia médica é de até 7 dias após a data agendada.
Não comparecimento na data agendada:
Se o requerente não comparecer na data agendada ou não efetivar a remarcação da perícia médica ou solicitar o cancelamento do requerimento, ficará impossibilitado de requerer novamente benefício pelos próximos 30 dias.
7
Solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária
Nos últimos 15 dias do auxílio por incapacidade temporária, caso o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, poderá ser solicitada a prorrogação do benefício pela Central 135 ou pelo Meu INSS.
Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS.
Recurso
Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível requerer solicitação de prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS.
O requerimento de recurso pode ser efetuado via Meu.INSS ou em uma das agências do INSS mediante agendamento presencial do serviço “Atendimento Específico” - que só pode ser solicitado via Central 135.
8
Devo me afastar do trabalho?
A previsão legal determina o afastamento, por parte do segurado que recebe o auxílio-doença, da atividade para a qual o INSS o considerou inapto.
Situação diversa, contudo, é a do trabalhador que possui mais de uma profissão e está incapaz para apenas uma delas, recebendo o benefício. Dessa forma, nada impede que continue exercendo a outra atividade para a qual está capaz.
Fazer o planejamento ou entrar com o pedido de aposentadoria de forma correta pode evitar problemas no andamento, atrasos ou concessões abaixo do valor correto.
Conte com minha assessoria para garantir seus direitos e conquistar o melhor benefício.


