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Serviços exclusivos

SÍNDROME DA TALIDOMIDA

Pensão Especial para Pessoas com

A história das vítimas da Síndrome da Talidomida é marcada por desafios impostos desde o nascimento.

 

Reconhecendo as limitações e impactos permanentes causados por esse grave episódio de saúde pública, a legislação brasileira assegura o pagamento de uma pensão especial, vitalícia e indenizatória, destinada às pessoas que nasceram com deformidades congênitas decorrentes do uso da substância Talidomida por suas mães durante a gestação.

Essa pensão não tem caráter previdenciário, mas sim indenizatório, e é devida independentemente de contribuição ao INSS.

 

 

O valor varia conforme o grau de comprometimento físico do beneficiário e visa proporcionar suporte e dignidade, considerando as limitações enfrentadas ao longo da vida.

O benefício é vitalício, acumulável com qualquer outro, inclusive aposentadorias, benefícios assistenciais ou previdenciários.

 

Para ter direito, é necessário comprovar, por laudos médicos especializados, que as sequelas são compatíveis com a Síndrome da Talidomida, conforme critérios estabelecidos pela legislação e avaliações médicas específicas.

 

Além dos documentos médicos, é exigida uma análise técnica detalhada feita pelos órgãos competentes. Este direito é uma reparação do Estado pelas consequências irreversíveis causadas aos cidadãos e suas famílias.

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Seu direito
garantido

I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s); 
 

II - certidão de nascimento ou casamento; 
 

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e 
 

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como: 
 

  • receituários relacionados com o medicamento; 
     

  • relatório médico; e 
     

  • atestado médico de entidades relacionadas à doença. 

Pensão Especial para Pessoas com Síndrome da Talidomida

 

Este é um benefício específico destinado às pessoas com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização no Brasil da droga denominada Talidomida. 
Trata-se de uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível.

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Principais Requisitos 

  • Constatação, por meio de perícia médica do INSS, de que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida; 

  • Ter nascido a partir de 1/3/1958, data de início da comercialização da Talidomida no Brasil; 

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Relação de Dependentes

 

Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes: 

  • 1ª classe - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

  • 2ª classe - os pais;

  • 3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.   

Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes. 


A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada. 


O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 

  •  Requerimento por terceiros: o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a perícia médica.  
     

  •  Exame médico: será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar que a existência de deformidade física decorre do uso da Talidomida. 
     

  •  A renda mensal inicial será calculada pela multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social. 
     

  •  O titular do benefício, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação igual ou superior a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício. 
     

 O titular do benefício fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:


      1.    Vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para qualquer Regime de, ou 

      2.    Cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para qualquer Regime de Previdência Social. 

  •  A partir da publicação da Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, o titular do benefício também poderá requerer a indenização por dano moral, paga em parcela única e requerida diretamente nas agências do INSS, mediante requerimento pessoal e assinatura do termo de opção anexo ao Decreto 7.235/2010. 

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Advogado Eduardo Pacheco 

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