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à Pessoa com Deficiência

Auxílio Inclusão

A conquista de uma vaga no mercado de trabalho é, para muitas pessoas com deficiência, sinônimo de superação, autonomia e dignidade.

 

Pensando em estimular essa inclusão social e profissional, o governo criou o Auxílio-Inclusão, um benefício assistencial que garante um valor mensal de meio salário mínimo para quem é ou foi beneficiário do BPC-Loas e começa a exercer atividade remunerada formal.

Esse auxílio busca ser uma ponte entre o acesso à renda e a permanência no mercado de trabalho, garantindo que o retorno ao trabalho não signifique a perda total da proteção social.

 

Trata-se de uma política de incentivo prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência e regulamentada pela Lei nº 14.176/2021, voltada à promoção da autonomia financeira e da cidadania das pessoas com deficiência.

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Seu direito
garantido

● Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
● Documentos para atualização de cadastro ou atividade.
Documentos específicos para casos específicos.
 

Certidão emitida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), comprovando o exercício de atividade portuária há pelo menos 15 anos e que compareceu a pelo menos 80% das convocações e turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado neste período, conforme modelo Anexo à Portaria Interministerial nº 1/ MDS/SEP/MPS/MP/M, de 1º de agosto de 2014.


Observação: Caso tenha havido vinculação a mais de um OGMO, será necessário apresentar a certidão de cada um deles
 

 Atenção:   

 

Se a pessoa que recebe o Auxílio-Inclusão ficar desempregada ou não se adaptar à função, ela poderá voltar a receber o BPC-Loas, desde que atenda aos critérios de acesso.


Para que o BPC-Loas volte a ser pago, é preciso pedir a sua reativação junto ao INSS.
 

O restabelecimento do BPC-Loas, nos casos de cessação do Auxílio-Inclusão não depende de nova avaliação da deficiência. Mas, após o restabelecimento do BPC-Loas, caso o beneficiário se encontre há mais de 2 anos sem reavaliação, deverá ser agendada nova avaliação da deficiência para manutenção do benefício.

Auxílio Inclusão à Pessoa com Deficiência

Benefício da Assistência Social que tem por objetivo estimular e apoiar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

 

Está previsto no artigo 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, no ano de 2021, teve sua regulamentação com a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021.

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Como Funciona

Ao exercer uma atividade remunerada, a pessoa tem o BPC suspenso e passa a receber o Auxílio-Inclusão.

 

A pessoa recebe o Auxílio-Inclusão junto com a remuneração do emprego. 

Características:

  • O seu valor mensal é de meio salário mínimo;

  • Não sofre desconto de qualquer contribuição;

  • Não gera direito ao 13º salário; e

  • Não dá direito a pensão por morte aos dependentes.

 

 


 

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Requisitos para Acesso

● Ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-Loas e passar a exercer atividade com renda de até 2 salários mínimos; ou


● Ter sido beneficiário do BPC-Loas e ter tido o benefício suspenso ou cessado nos últimos 5 anos pelo motivo de exercício de atividade remunerada.


● Estar enquadrado como segurado obrigatório do regime geral de previdência social ou como filiado ao regime próprio de previdência social da União, dos estados, do DF ou dos municípios;


● Ter inscrição atualizada no Cadastro Único;


● Ter inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;


● Ter remuneração mensal limitada a 2 (dois) salários mínimos;


● Ter o grau de deficiência moderado ou grave; e


● Atender aos critérios de manutenção do BPC-Loas, inclusive quanto à renda familiar mensal por pessoa.

O Auxílio-Inclusão NÃO pode ser acumulado com:

● BPC-Loas;
● Aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade de qualquer regime de previdência social; e
● Seguro-desemprego.

 


 

1) O pagamento do Auxílio-Inclusão termina quando o beneficiário:

  • deixa de atender aos critérios de manutenção do BPC-Loas; OU

  • deixa de atender aos critérios de concessão do Auxílio-Inclusão.

2) O valor do Auxílio-Inclusão e a renda da atividade remunerada da pessoa que o recebe não entram no cálculo de renda da família per capita para fins de manutenção de BPC-Loas concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.


3) O valor do Auxílio-Inclusão recebido por uma pessoa da família não é considerado no cálculo da renda mensal familiar per capita, para concessão e manutenção de outro Auxílio-Inclusão no mesmo grupo familiar.

Se na família já tiver alguém que receba o Auxílio-Inclusão, apenas a renda da atividade remunerada é contabilizada no cálculo da renda familiar mensal per capita, caso outra pessoa do mesmo grupo familiar faça um requerimento de Auxílio-Inclusão.

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Advogado Eduardo Pacheco 

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