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SÍNDROME DA TALIDOMIDA
Pensão Especial para Pessoas com
A história das vítimas da Síndrome da Talidomida é marcada por desafios impostos desde o nascimento.
Reconhecendo as limitações e impactos permanentes causados por esse grave episódio de saúde pública, a legislação brasileira assegura o pagamento de uma pensão especial, vitalícia e indenizatória, destinada às pessoas que nasceram com deformidades congênitas decorrentes do uso da substância Talidomida por suas mães durante a gestação.
Essa pensão não tem caráter previdenciário, mas sim indenizatório, e é devida independentemente de contribuição ao INSS.
O valor varia conforme o grau de comprometimento físico do beneficiário e visa proporcionar suporte e dignidade, considerando as limitações enfrentadas ao longo da vida.
O benefício é vitalício, acumulável com qualquer outro, inclusive aposentadorias, benefícios assistenciais ou previdenciários.
Para ter direito, é necessário comprovar, por laudos médicos especializados, que as sequelas são compatíveis com a Síndrome da Talidomida, conforme critérios estabelecidos pela legislação e avaliações médicas específicas.
Além dos documentos médicos, é exigida uma análise técnica detalhada feita pelos órgãos competentes. Este direito é uma reparação do Estado pelas consequências irreversíveis causadas aos cidadãos e suas famílias.
Seu direito
garantido
I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);
II - certidão de nascimento ou casamento;
III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
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receituários relacionados com o medicamento;
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relatório médico; e
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atestado médico de entidades relacionadas à doença.
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Pensão Especial para Pessoas com Síndrome da Talidomida
Este é um benefício específico destinado às pessoas com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização no Brasil da droga denominada Talidomida.
Trata-se de uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível.
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Principais Requisitos
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Constatação, por meio de perícia médica do INSS, de que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida;
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Ter nascido a partir de 1/3/1958, data de início da comercialização da Talidomida no Brasil;
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Relação de Dependentes
Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes:
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1ª classe - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
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2ª classe - os pais;
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3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.
A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
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Requerimento por terceiros: o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a perícia médica.
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Exame médico: será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar que a existência de deformidade física decorre do uso da Talidomida.
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A renda mensal inicial será calculada pela multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
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O titular do benefício, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação igual ou superior a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício.
O titular do benefício fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
1. Vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para qualquer Regime de, ou
2. Cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para qualquer Regime de Previdência Social.
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A partir da publicação da Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, o titular do benefício também poderá requerer a indenização por dano moral, paga em parcela única e requerida diretamente nas agências do INSS, mediante requerimento pessoal e assinatura do termo de opção anexo ao Decreto 7.235/2010.
Fazer o planejamento ou entrar com o pedido de aposentadoria de forma correta pode evitar problemas no andamento, atrasos ou concessões abaixo do valor correto.
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