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Auxílio

Doença

O Auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como Auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.

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Seu direito
garantido

Para efetuar a solicitação do auxílio-doença, é necessário apresentar:

  • RG e CPF;

  • Carteira de trabalho;

  • Documentos médicos (atestados, exames, receituários, prontuários etc.);

  • Para o segurado empregado: declaração emitida pelo empregador com informação do último dia trabalhado (DUT);

  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), em se tratando de doença decorrente de acidente de trabalho.

É possível solicitar o auxílio-doença pelo Portal Meu INSS, pela central de telefone 135.

Para o segurado empregado: a partir do 16º dia do afastamento da atividade.


Nesse caso, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade.


Para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.


No entanto, em caso de segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o benefício será concedido a partir da data da entrada do requerimento administrativo.

Concedido o auxílio-doença em seu favor, o beneficiário será notificado quanto à data prevista para a cessação.
Essa data é fixada pela perícia médica do INSS, a qual avaliará, mediante documentos e exame clínico, o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa do segurado.


Contudo, há casos em que o benefício é concedido sem data prevista para cessação. Nesses casos, o benefício será mantido até o beneficiário ser convocado pelo INSS para uma perícia médica de reavaliação.

Anterior a Reforma da Previdência (até 13/11/2019), o cálculo era feito da seguinte forma:


1) calcular o salário de benefício (média das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994);
2) aplicar o coeficiente de 91%;
3) o valor obtido no passo anterior era limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional.


Assim, tem-se o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.

A partir de 14/11/2019, o cálculo é feito desse modo:
1) calcular o salário de benefício (média de todas as contribuições a partir de 07/1994);
2) aplicar o coeficiente de 91%;
3) o valor obtido no passo anterior era limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional.


Assim, ao fim desse passo a passo, temos o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.

Via de regra, o requerimento do Auxílio por incapacidade temporária é precedido de uma perícia médica presencial.  


Em alguns casos, essa perícia médica pode ser realizada por meio de análise documental, sem a necessidade do comparecimento presencial. Nesses casos, o requerimento é denominado de Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental.

  • Perícia Médica Presencial

A perícia médica presencial trata-se de um atendimento realizado nas unidades do INSS.  Na ocasião do atendimento, o requerente do benefício por incapacidade tem a oportunidade de apresentar os documentos médicos que comprovam a sua incapacidade para o trabalho e ser avaliado por um perito médico federal.  
A avaliação pericial poderá concluir tanto pela Incapacidade Temporária podendo gerar o Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) ou a Incapacidade Permanente podendo gerar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez). 

 

  • Perícia Médica Documental

É o requerimento de benefício concedido com a comprovação da incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares, desde que atendidos aos critérios exigidos.

 

  1. Requisitos do Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental: Os requisitos para a concessão do Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental são os mesmos do Auxílio por incapacidade temporária que envolve perícia médica presencial.  

  2. Quem pode requerer? O segurado do INSS que demandar Perícia Médica em localidade onde tempo de espera para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal estiver com tempo de espera superior a 30 (trinta) dias.  

  3. Como requerer?  Este requerimento está disponível EXCLUSIVAMENTE via Meu INSS. O interessado deverá juntar ao requerimento os documentos médicos digitalizados. 

​Atenção: Não caberá a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise documental.

  • Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar

Em casos de internação hospitalar ou restrição ao leito (acamado), acarretando impossibilidade do requerente/titular em comparecer ao exame médico pericial no dia agendado, o seu representante deverá comparecer na Agência do INSS na data e horário marcados e apresentar a documentação que comprove a internação ou condição de acamado.  
Os documentos apresentados serão analisados pela Perícia Médica Federal e se aprovados será feita a alteração da perícia para a modalidade Hospitalar/Domiciliar.  

  • Documentos médicos originais (exames, laudos, receitas); 

  • Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH, CTPS ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação) e CPF; 

  • Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda), se houver; 

  • Documentos pessoais originais do procurador com foto (RG, CNH, CTPS ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação) e CPF;  

1

Quem tem direito ao benefício?

Todos os segurados da Previdência Social podem receber essa espécie de benefício:

  • Empregado;

  • Empregado Doméstico;

  • Contribuinte Individual;

  • Segurado Especial;

  • Segurado Facultativo;

  • Trabalhador Avulso.

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Principais requisitos

  • Incapacidade para o trabalho: comprovar, em perícia médica, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro de 60 dias. 

  •  Carência: em regra, cumprir carência de 12 contribuições mensais.

  • Qualidade de segurado: possuir vínculo com o INSS no início da incapacidade laboral

3

Isanção do período de carência

Será isento de carência em caso:

  • Acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;

 

  • For acometido de alguma das seguintes doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022: 

  • Tuberculose ativa;

  • Hanseníase;

  • Alienação mental;

  • Esclerose múltipla;

  • Hepatopatia grave;

  • Neoplasia maligna;

  • Cegueira;

  • Paralisia irreversível e incapacitante;

  • Cardiopatia grave;

  • Doença de Parkinson;

  • Espondiloartrose anquilosante;

  • Nefropatia grave;

  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

  • Esclerose múltipla;

  • Acidente vascular encefálico (agudo); e

  • Abdome agudo cirúrgico.

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​Destacamos que o acidente vascular encefálico (agudo) e o abdome agudo cirúrgico serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
A avaliação médica em relação à isenção é feita pela Perícia Médica Federal.


Assim, caso acometido por alguma das enfermidades relacionadas acima, não exige-se do segurado do INSS o cumprimento da carência, apenas qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
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Auxílio-doença previdenciário x acidentário

O auxílio-doença pode ser de natureza previdenciária ou acidentária. Concede-se a espécie acidentária ao trabalhador que está acometido por doença ou lesão incapacitante relacionada à profissão ou ao ambiente de trabalho, podendo inclusive ser decorrente de acidente de trabalho.


Por outro lado, o auxílio-doença previdenciário é aquele em que a enfermidade incapacitante não guarda qualquer relação com a atividade (ou ambiente de trabalho) do segurado.

5

Como comprovar a incapacidade?

Comprova-se a incapacidade laborativa através de uma perícia médica. Todavia, este não é o único meio de demonstrar a incapacidade.
Dessa forma, os segurados do INSS podem utilizar inúmeras formas para comprovar a incapacidade ao trabalho, tais como:

 

  • Atestados e laudos médicos;

  • Exames de imagem;

  • Prontuários médicos;

  • Ficha de evolução clínica;

  • Declaração de internação hospitalar;

  • Boletim de atendimento médico de urgente;

  • Receitas médicas.

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Remarcação de perícia

Caso o requerente não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, uma única vez, pela Central 135 ou pelo Meu INSS.  


O prazo para remarcação da perícia médica é de até 7 dias após a data agendada.

Não comparecimento na data agendada:
Se o requerente não comparecer na data agendada ou não efetivar a remarcação da perícia médica ou solicitar o cancelamento do requerimento, ficará impossibilitado de requerer novamente benefício pelos próximos 30 dias.

 

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Solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária

Nos últimos 15 dias do auxílio por incapacidade temporária, caso o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, poderá ser solicitada a prorrogação do benefício pela Central 135 ou pelo Meu INSS. 


Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS.

Recurso 
Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível requerer solicitação de prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS.  
O requerimento de recurso pode ser efetuado via Meu.INSS ou em uma das agências do INSS mediante agendamento presencial do serviço “Atendimento Específico” - que só pode ser solicitado via Central 135. 

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Devo me afastar do trabalho?

A previsão legal determina o afastamento, por parte do segurado que recebe o auxílio-doença, da atividade para a qual o INSS o considerou inapto.
Situação diversa, contudo, é a do trabalhador que possui mais de uma profissão e está incapaz para apenas uma delas, recebendo o benefício. Dessa forma, nada impede que continue exercendo a outra atividade para a qual está capaz.

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Advogado Eduardo Pacheco 

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