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Serviços exclusivos

Aposentadoria por idade

Trabalhador
Rural

A vida no campo, na pesca artesanal, no extrativismo ou nas comunidades indígenas é marcada por trabalho árduo, dedicação e amor à terra e às tradições. Por isso, quem vive dessa realidade tem direito a se aposentar mais cedo, em reconhecimento ao desgaste natural dessa atividade.

 

 

A Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural garante proteção social e segurança financeira a quem dedicou sua vida ao trabalho no meio rural ou na atividade extrativista.

Esse benefício é destinado a homens que completaram 60 anos e mulheres com 55 anos, desde que comprovem, no mínimo, 180 meses (15 anos) de atividade rural.

 

Vale tanto para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, extrativista e indígena), quanto para empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais, desde que toda a atividade tenha sido na zona rural.

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Tranquilidade
ao Aposentar

  •  Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento de contribuição ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); 

Aposentadoria por Idade do

Trabalhador Rural

Benefício devido aos trabalhadores rurais que comprovarem o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Neste benefício uma das características que difere da aposentadoria urbana é a idade. 


Os trabalhadores rurais elegíveis para usufruir essa espécie de benefício rural são divididos nas seguintes categorias: segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que preste serviço de natureza rural e contribuinte individual rural. 

 


Para o segurado especial (trabalhador rural: agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) ser beneficiado com a redução de idade no requerimento do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, deverá estar exercendo a atividade rural ou estar usufruindo do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessa atividade, na Data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. 


Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural. 


Caso a pessoa não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, poderá solicitar o benefício com a mesma idade dos trabalhadores urbanos, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. Esse benefício é conhecido como aposentadoria híbrida, em virtude de ser concedido com base no cômputo dos períodos de contribuição sob outras categorias além da rural, sem a redução da idade obtida no benefício rural. 


O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual complementação de alguma informação ou apresentação de documento indispensável ao reconhecimento do direito. 

 

 

  •  Carência reduzida: o tempo mínimo exigido pode ser diferente para os segurados inscritos na Previdência Social (urbana ou rural) antes de 25/07/1991. Saiba mais sobre carência; 

 

  •  Desistência do benefício: o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido, antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou efetivação do saque do FGTS ou do PIS em razão da aposentadoria; 

 

  • Aposentado que continuar a trabalhar: o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Nesta situação, esse trabalhador poderá ter direito ao salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional (caso a perícia médica federal realizada no INSS recomende); 

 

  • Requerimento por terceiros: o interessado poderá nomear um procurador para fazer o requerimento do benefício em seu lugar. 

Comprovação da Atividade Rural 

Segurado Especial 

Com a publicação da Lei nº 13.843, de 2019, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. 

A autodeclaração será feita pelo segurado, conforme o caso, por meio do preenchimento dos formulários:


Atualmente, para o benefício de Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural e salário-maternidade rural, já é possível a utilização da "Autodeclararão Rural Eletrônica" que deverá ser preenchida no aplicativo Meu INSS, no ato do requerimento ou até 30 dias depois do requerimento. 


Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro do segurado especial a que se refere o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. 

Complementarmente à autodeclaração e ao cadastro a que se refere o art. 19-D do RPS, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio de documentos conforme disposto no art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022. 


A comprovação da atividade de segurado especial do indígena é feita por meio da certificação eletrônica realizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou mediante apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena - CEAR, também emitida pela FUNAI. 


Para o segurado especial indígena não certificado pela FUNAI, ou de não indígena, inclusive de cônjuge e companheiro não indígena, ainda que exerça as suas atividades em terras indígenas, a comprovação da sua atividade na condição de segurado especial deverá ser realizada da mesma forma que é feita para os demais trabalhadores. 

Empregado, Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual

O empregado rural, o trabalhador avulso rural e o contribuinte individual rural, deverão comprovar o exercício de atividade rural com os documentos próprios de sua categoria, conforme respectivamente dispõem os artigos 48 a 51 (empregado), os arts. 85 ao 88 (trabalhador avulso) e o art. 91, os incisos VI e IX do caput e §§ 4º ao 8º do art. 94 e art. 95 ao 97 (contribuinte individual), todos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, sendo que na falta de documentos próprios da categoria, o interessado poderá solicitar o processamento de Justificação Administrativa - JA, a qual será autorizada pelo INSS se houver a apresentação de início de prova material da prestação do serviço rural no período declarado pelo segurado, observado o art. 571 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022.

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Advogado Eduardo Pacheco 

OAB/SP 200.602

Endereço

Rua Conselheiro Furtado, nº 208, Sala 24, Liberdade, São Paulo/SP, CEP 01511-000.

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