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Serviços exclusivos

Aposentadoria 

Especial

A Aposentadoria Especial é um direito fundamental de quem, ao longo da vida, trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, como calor, ruído, produtos químicos, biológicos ou outros riscos.

 

É um benefício que reconhece os desgastes físicos e os riscos associados a essas atividades.

As regras foram alteradas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), mas quem já havia cumprido todos os requisitos até 13 de novembro de 2019 tem o chamado direito adquirido, podendo se aposentar pelas normas antigas.

 

Para quem estava vinculado ao INSS na época, mas ainda não havia completado os requisitos, existem as regras de transição, que combinam tempo de contribuição, idade e o tempo efetivo de exposição.

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Tranquilidade
ao Aposentar

O cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos: 


•    Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes prejudiciais à saúde especificados em lei.


•    A exposição deve ser permanente, não habitual nem intermitente durante a jornada de trabalho;


•    Mínimo de 180 meses de contribuição, para fins de carência.

Aposentadoria Especial

As regras de acesso à aposentadoria especial foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, chamada de Reforma da Previdência Social. Mas, para quem já possuía filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, foram criadas regras de transição.


É garantido o direito de a pessoa se aposentar com base nas regras anteriores à reforma da Previdência trazida pela EC 103/2019, a qualquer tempo, desde que demonstre que cumpriu os requisitos necessários antes da instituição dessas novas regras.

 

 

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Direito Adquirido

Regras de acesso à Aposentadoria especial para quem implementou as condições até 13/11/2019 (direito adquirido): 


A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. 


É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente prejudicial à saúde.

Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha cumprido a carência de 180 contribuições.

 

 

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Regras de Transição

Aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as condições necessárias para se aposentar até essa data, poderão pleitear a aplicação da regra de transição trazida pela EC 103/2019.


Requisito de pontuação mínima (Somatório de idade, tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição): 

Idade: 65 anos (homem) ou 60 (mulher)*


•    Tempo de contribuição: 15 anos para ambos.
•    Carência: 180 meses de contribuição.

*A idade exigida para a mulher será acrescida em 06 meses

a cada ano, até atingir idade de 62 anos, a partir de 01/01/2020.

 

Confira a tabela abaixo:


Carência: Mínimo de 180 meses de contribuição.
 Informações importantes aos segurado(a)s: 

Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores. 


O PPP é o documento hábil para comprovação a exposição a agentes prejudiciais à saúde perante a Previdência Social desde 1º de janeiro de 2004, em substituição aos antigos formulários de atividade especial (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030).


A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 


Para vínculo empregatício ou prestação de serviço com início a partir de 01/01/2023, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais a saúde se dará pelo PPP em meio eletrônico.

Observações:
•    A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido;


•    A conversão de atividade especial em comum é permitida apenas para períodos de trabalho até 13/11/2019; 


•    A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;


•    Desistência do benefício: o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido, antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou efetivação do saque do FGTS ou do PIS em razão da aposentadoria;
•    Requerimento por terceiros:  o interessado poderá nomear um procurador para fazer o requerimento do benefício em seu lugar, caso haja necessidade.

 

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Advogado Eduardo Pacheco 

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