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Serviços exclusivos

Tempo de
Contribuição

Aposentadoria por

para pessoas

com deficiência

Para quem vive a realidade da deficiência, cada conquista no mercado de trabalho tem um valor ainda maior. Pensando nisso, a legislação oferece uma modalidade de aposentadoria diferenciada, que respeita as limitações e reconhece o esforço contínuo desses profissionais.

 

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência permite que homens e mulheres se aposentem mais cedo, com redução significativa no tempo exigido, proporcional ao grau da deficiência — leve, moderada ou grave.

Neste caso, não há exigência de idade mínima. O que importa é o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, podendo variar de 33 anos a 25 anos (homem) e de 28 anos a 20 anos (mulher), conforme o grau.

 

A carência, no entanto, permanece em 180 meses de contribuição, podendo incluir períodos trabalhados antes ou fora da condição de deficiência para este critério específico.

 

A definição do grau ocorre através de avaliação biopsicossocial, fundamental para garantir que o direito seja aplicado corretamente.

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Tranquilidade
ao Aposentar

•    Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;


•    Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento de contribuição ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e


•    Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).


•    Documentos que comprovem a existência da deficiência, data de início e se ela se manteve até a entrada do requerimento. 

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

 

Benefício devido ao cidadão que, cumprida a carência de 180 meses de contribuição, comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência - leve, moderado ou grave.

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Pessoa com deficiência

 

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.

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Quem pode utilizar esse serviço?

A pessoa com deficiência no momento da solicitação do benefício ou na data da implementação dos seguintes requisitos:

* A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no INSS.

Não será exigido que a carência de 180 meses de contribuição seja cumprida na condição de pessoa com deficiência. Ou seja, para fins de carência, serão computados períodos de atividade/contribuição em que a pessoa não tinha a condição de deficiente.

  •  Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência pode continuar trabalhando;

  •  Desistência do benefício: o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido, antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou efetivação do saque do FGTS ou do PIS em razão da aposentadoria;

  • Requerimento por terceiros: o interessado poderá nomear um procurador para fazer o requerimento do benefício em seu lugar.

  • Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante ou de solicitação de acompanhante intérprete e levá-lo no dia do atendimento. É garantido o acompanhamento do cidadão surdo ou com deficiência auditiva por seu interprete ou tradutor de LIBRAS, durante todo o atendimento. Os demais pedidos de acompanhamento serão analisados pelo perito médico e poderão ser negados, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir na realização da avaliação médica.

  •  Avaliação da deficiência e do grau: é indispensável a apresentação de pelo menos um documento de comprovação (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência será definido como aquele em que o segurado efetuou o maior tempo de contribuições, e servirá para definir o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;

  • Conversão de tempo: não será permitida a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente para fins de concessão da aposentadoria especial (benefício devido a pessoas que trabalharam em atividades de risco e de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991). A conversão é prevista apenas na concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição;

  • Valor da contribuição: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com base na alíquota de 5% ou 11% do salário-mínimo, precisará complementar a diferença da contribuição para a alíquota de 20% do salário mínimo, para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;

  • Fator Previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício, somente se for mais vantajoso para o cidadão.

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Advogado Eduardo Pacheco 

OAB/SP 200.602

Endereço

Rua Conselheiro Furtado, nº 208, Sala 24, Liberdade, São Paulo/SP, CEP 01511-000.

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